O artigo 1382 do código civil, que se tornou o artigo 1240 desde a reforma do direito das obrigações que entrou em vigor em 1º de outubro de 2016, mantém uma redação idêntica à de 1804: “Todo ato qualquer do homem que cause a outrem um dano obriga aquele por cuja culpa ocorreu a repará-lo.” A simplicidade dessa fórmula oculta uma mecânica jurisprudencial que não para de se ramificar, especialmente em terrenos que os artigos generalistas não abordam.
Oponibilidade do contrato a terceiros: um bloqueio recente sobre a ação delituosa
A câmara comercial da Corte de Cassação estabeleceu, por um acórdão de 3 de julho de 2024 (n° 21-14.947), e confirmou em 17 de dezembro de 2025 (n° 24-20.154), um princípio que redefine a articulação entre responsabilidade contratual e delituosa. Um terceiro a um contrato pode agora ter certas limitações da responsabilidade contratual opostas a ele quando agir com base no artigo 1240.
Concretamente, um subcontratado ou um parceiro comercial que sofre um prejuízo relacionado à não execução de um contrato do qual não é parte não pode mais contornar sistematicamente as cláusulas limitativas de responsabilidade invocando a via delituosa. Observamos aqui um enquadramento rigoroso da opção de competência, que obriga os profissionais a analisar previamente a cadeia contratual antes de escolher a base de sua ação.
Para aprofundar o regime do artigo 1382 do código civil em suas aplicações correntes, essa evolução jurisprudencial constitui um ponto de virada: o terreno delituoso não é mais uma rede de segurança ilimitada.
Culpa da vítima e agravamento do dano: o que muda o acórdão de 5 de junho de 2025

A terceira câmara civil, em um acórdão de 5 de junho de 2025 (n° 23-23.775), precisou que a culpa da vítima que agrava seu próprio dano reduz sua indenização. O princípio não é novo, mas sua aplicação concreta evolui.
Em matéria de distúrbios anormais de vizinhança, por exemplo, um proprietário que demora a implementar medidas de proteção ou que modifica seu bem agravando as consequências do distúrbio verá seu direito à reparação diminuído. O papel do juiz se afina: não se trata mais apenas de constatar uma divisão de responsabilidade, mas de quantificar precisamente a parte atribuível ao comportamento da vítima no agravamento do prejuízo.
Recomendamos aos profissionais que documentem sistematicamente as diligências realizadas pela vítima entre a ocorrência do fato danoso e a citação. Um dossiê lacunoso sobre esse ponto oferece uma oportunidade ao adversário para pleitear a redução da indenização.
Parasitismo econômico e artigo 1240: uma culpa autônoma confirmada
O parasitismo econômico continua sendo um litígio ativo diante da câmara comercial. A jurisprudência recente confirma que constitui uma culpa autônoma com base no artigo 1240, distinta da contrafação. Não é necessário ter um direito de propriedade intelectual para agir.
Um acórdão de 18 de março de 2026 reforçou a articulação processual entre contrafação e concorrência desleal quando as duas ações se baseiam nos mesmos fatos. Essa clarificação tem consequências práticas diretas:
- O autor pode acumular os fundamentos na mesma instância, desde que demonstre um prejuízo distinto para cada pedido
- A ausência de direito privativo (patente, marca, desenho) não fecha a porta a uma ação por parasitismo, desde que o valor econômico captado seja identificável
- A difamação online, qualificada como concorrência desleal, está sujeita ao mesmo regime e é objeto de um litígio crescente diante das jurisdições comerciais
Para as empresas, a estratégia litigiosa é construída em duas etapas: caracterizar primeiro a culpa parasitária (investimentos captados, notoriedade desviada), e depois quantificar o prejuízo econômico independentemente de qualquer violação a um título de propriedade intelectual.
Divórcio e artigo 1240: distinguir os fundamentos indenizatórios
A primeira câmara civil, por um acórdão de 25 de março de 2026 (n° 24-10.557), traça uma linha de divisão clara entre dois fundamentos. O artigo 266 do código civil repara o prejuízo decorrente da dissolução do casamento, enquanto o artigo 1240 cobre os danos causados por atos culposos cometidos durante a vida em comum, independentemente do divórcio em si.
Essa distinção tem efeitos concretos sobre a admissibilidade dos pedidos:
- Os danos morais baseados no artigo 266 pressupõem que o divórcio seja declarado por culpa exclusiva do cônjuge, ou que o autor sofra consequências de particular gravidade
- Aqueles baseados no artigo 1240 podem visar violências, manobras fraudulentas sobre o patrimônio comum ou violações à vida privada, sem ligação direta com os motivos do divórcio
- O acúmulo dos dois fundamentos é possível, mas cada item de prejuízo deve ser distinto e provado separadamente

Na prática, constatamos que muitas conclusões ainda confundem os dois regimes, o que leva a rejeições parciais. A redação dos pedidos indenizatórios exige um compartimentalização rigorosa dos fatos alegados e dos prejuízos invocados sob cada fundamento.
Responsabilidade dos mandatários judiciais: culpa pessoal e limites da missão
A câmara comercial também precisou as condições nas quais um administrador ou um mandatário judicial assume sua responsabilidade pessoal com base no artigo 1240. Apenas uma culpa desvinculada da missão legal dá direito à reparação em favor dos credores.
Essa exigência protege o mandatário contra ações oportunistas de credores desapontados com o resultado de um processo coletivo. A falta imputada deve exceder o quadro normal do exercício da missão: negligência caracterizada na verificação das dívidas, conflito de interesses oculto, ou inação prolongada apesar de um alerta documentado.
O litígio permanece tecnicamente exigente. A prova da culpa pessoal recai sobre o autor, e as jurisdições avaliam estritamente o nexo de causalidade entre essa culpa e o prejuízo individual do credor, distinto do prejuízo coletivo tratado no âmbito do processo.
O artigo 1240 do código civil funciona hoje como uma ferramenta de geometria variável: suas aplicações se estendem do litígio comercial ao direito da família, com exigências probatórias cada vez mais refinadas. A tendência jurisprudencial recente restringe as condições de acesso à via delituosa enquanto confirma sua vocação subsidiária diante de situações que o direito especial não cobre.



